top of page
Blog: Blog2
  • Foto do escritorAlice Virtual

Legítima defesa com foco na ação policial

O sistema jurídico brasileiro traz em seu bojo causas que excluem a ilicitude, a culpabilidade e a tipicidade de uma conduta, resultando na inimputabilidade do fato ora tido como criminoso. As possibilidades da não atribuição de pena a um fato típico no direito penal são diversas, mas o objeto de análise, sem pretensão de esgotar o assunto, será o instituto da legítima defesa com foco na atividade policial.


No artigo 25 do Código Penal Brasileiro, a legítima defesa está conceituada como: O uso moderado dos meios necessários para repelir uma injusta agressão, atual ou iminente, contra si ou contra outrem. Observe que, dos meios necessários para se alcançar a legítima defesa, é exigido apenas a moderação, e não há menção à proporcionalidade. Deste modo, o uso de armas de fogo para repelir uma iminente agressão com instrumentos cortantes é perfeitamente cabível, não importando o calibre, mas tão somente a moderação do meio necessário, sendo punido os excessos conforme o artigo 23, parágrafo único do Código Penal.


Outro aspecto a ser abordado é a causa geradora da reação na defesa do direito à vida ou à integridade física. Por incrível que pareça, já houve teses bizarras como a alegação de legítima defesa por parte de um ladrão perante uma intervenção policial. No artigo 25 do código Penal, exige, de forma taxativa, que a agressão seja injusta, demolindo o argumento de ONGs extremamente garantistas na proteção dos direitos de criminosos. O ladrão ao realizar um roubo, e colocar em risco a vida de alguém, não pode alegar legítima defesa para si quando receber a intervenção do Estado, pois ele é quem deu causa ao evento, sendo justa a ação estatal para garantir a segurança da sociedade.


O "garantismo" exacerbado, advindo da deturpação dos direitos humanos, tem-se apegado à falácia ensinada sobre o tempo da legítima defesa.

Há quem diga que para um policial revidar uma injusta agressão, realizada especificamente com o uso de armas de fogo, é necessário aguardar que o agressor saque a arma e inicie a agressão efetuando disparos na direção do agente de segurança, para que só depois seja rechaçada por parte do policial. Tal hipótese é de um acinte imensurável! Não é razoável esperar que o infrator da lei saque primeiro e efetue um disparo de arma de fogo, que na maioria dos calibres possuem projéteis mais rápidos que o som, ou seja, podem atingir a velocidade de mais de 340 m/s. A vida real não é um filme de faroeste para testar quem é o gatilho mais rápido.


Como diz o artigo do código supra citado: a legítima defesa é atual ou iminente. Sendo assim, o policial deve agir no momento que perceber o perigo para a sua vida ou de terceiros.


Muitos policiais morrem em ocorrências por hesitarem usar a arma de fogo, temendo a patrulha da mídia, predominantemente, anti-policial e pró-criminoso. Para críticos e “especialistas” em segurança pública da mídia "mainstream", é um absurdo que haja um grande número de ocorrências com desfecho letal. Para esses, a Polícia deve mediar conflitos através de técnicas de negociação e evitar o confronto.


Seria ótimo se num iminente confronto armado, os policiais bradassem: “Atenção! Aqui é a polícia! Larguem suas armas! E após a ordem policial, todos os criminosos largassem suas armas e se entregassem. A realidade é mais dura do que se pode imaginar...

É de uma ingenuidade pueril acreditar que criminosos não tentarão de tudo para escapar de uma possível prisão. A eliminação daqueles que se opõem à ação criminosa é fundamental para o sucesso na fuga após o cometimento do crime. Nessa hipótese, o perpetrador da ação delituosa estará sem o devido controle emocional, colocando em risco todos em sua volta e não hesitará em fazer uso dos meios que tiverem disponíveis para alcançar o seu intento.


Diante dessas propostas simplistas acima citadas, o Estado pode omitir-se no combate aos criminosos, evitando o confronto em áreas dominadas pelo tráfico ou, o combate aos crimes de roubos. Tudo isso para “garantir” a vida, sabe-se lá de quem. Mas a omissão pode trazer efeitos colaterais, tornando a sociedade refém de assaltantes e o crime organizado mais forte e estruturado.


Dessa forma, perante o atual quadro da segurança pública, com aproximadamente 64 mil homicídios por ano e altos índices de roubos, a descrença na polícia, estimulada pela mídia através do viés ideológico, só traz prejuízo para o estabelecimento da paz social, gerando um clima de insegurança e apreensão.

Os policiais não precisam de uma “licença” para matar, basta uma interpretação literal da lei no que tange à legítima defesa, sem ajustes para beneficiar criminosos em nome dos direitos humanos.



Att. Wallyson dos Santos.

Contato: Twitter @guitarwallyson

155 visualizações0 comentário
bottom of page