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Desmistificando a extrema-imprensa

A imprensa brasileira está acostumada a impor suas narrativas e perseguir aqueles que ousam desafiá-la. Dominada quase em sua plenitude por um viés à esquerda, a mídia mainstream acostumou-se com o controle exercido sobre as massas, através da difusão de sua agenda ideológica sem nenhuma oposição. Os gigantes das comunicações televisivas, escritas e digitais exalam soberba, e com isso, inspiram seus subordinados a serem audaciosos na busca da informação.


O famoso “furo jornalístico” é a ambição de todos os profissionais de imprensa. Afinal, quem não quer uma projeção na carreira através de uma visibilidade gerada por uma matéria inédita? Na busca da notoriedade, profissionais disputam um nicho de exclusividade cada vez mais reduzido. E aí é que está um grande problema!


Levantando a bandeira do direito de informação e da livre imprensa como salvo-conduto, sem responsabilidades aparentes, muitos cometem abusos de direito na busca dos seus objetivos. Para esses, os fins justificam os meios. Julgam-se cidadãos de uma casta superior, acreditando que podem sobrepujar direitos alheios na defesa da imprensa livre. Não são raras as vezes que cometem crimes na divulgação de informações sigilosas ou de foro íntimo, violando a intimidade e causando assassinatos de reputações.


A atual constituição brasileira traz em seu artigo 5º os direitos fundamentais sem nenhuma hierarquia entre eles; ou seja, para o texto constitucional todos os direitos nele contidos têm o mesmo grau de importância. Partindo dessa premissa, deparamo-nos hodiernamente com conflitos de direitos e, consequentemente, interesses.


O direito de imprensa está consagrado no artigo 220 da Constituição Federal, que regulamenta a comunicação de uma forma geral, abordando a liberdade de expressão, criação e informação. Trazendo em seu parágrafo 5º a vedação ao monopólio ou oligopólio, restrição que merece uma reflexão sobre a atual conjuntura do mercado midiático. Nem mesmo a vedação expressa ao monopólio e ao oligopólio foi capaz de evitar a concentração da mídia nacional nas mãos dos maiores veículos de comunicação, geridas por famílias tradicionalmente conhecidas. Para manter suas hegemonias, esses veículos unem-se numa rede corporativista, onde cada um tem a obrigação ética e moral de proteger o outro, independentemente da opinião pública. O corporativismo é fundamental para a manutenção do cartel da informação. Num mecanismo assim, com método e plano de ação, fica difícil, mas não impossível, qualquer embate. Qualquer mídia sem envergadura que ousar fazer o contraponto terá dificuldades em fazê-lo diante da colossal estrutura do sistema.


No polo oposto à liberdade de imprensa, encontramos o direito à intimidade, que é assegurado e protegido por meio do sigilo. A luz do Direito constitucional, nenhum direito é absoluto, podendo ser relativizado quando em conflito com outro. Sendo assim, o direito de imprensa estará quase sempre em confronto ao direito de privacidade de alguém, devendo o judiciário analisar o caso concreto e aplicar o direito de acordo com a norma constitucional. Para a extrema-imprensa, o direito de “informar” está acima de qualquer privacidade ou intimidade, desde que não seja do seu clã.


A imprensa brasileira, arauta da informação, é desinformada sobre suas obrigações ou finge não ter conhecimento, num cinismo peculiar dos que se aperfeiçoam no sofisma. Tal ignorância ou cinismo podem ser percebidos nos relatos que seguem abaixo:


Em 30 de junho de 2011, o portal UOL fez um artigo que, num malabarismo jurídico, tentou legitimar a vazão de informações sigilosas sem nenhuma responsabilização para o repórter, alegando que não existe nenhum dispositivo legal que obrigue o repórter a manter o sigilo, e que tal obrigação estaria a cargo apenas da fonte.


Em 28 de Outubro de 2017, numa entrevista concedida ao jornal O Globo, o ministro Alexandre de Moraes questionou o vazamento ilegal de investigações sigilosas, recebendo como resposta da repórter, que a obrigação do sigilo com a informação era da fonte e não do repórter.


Jornalistas creem, piamente, que podem divulgar documentos e informações sigilosas sem serem penalizados. Desfazendo essa falácia, analisaremos a legislação referente ao sigilo da informação e suas implicações na área civil e penal. O artigo 153 do código Penal diz:

“Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

§ 1 º -A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”


Segundo a ABRAJI – Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo –, esse artigo refere-se apenas ao funcionário público detentor da informação sigilosa, ou ao advogado, conforme trecho de nota da entidade em reprovação ao entendimento do ministro Alexandre de Moraes:


"A violação de sigilo judicial só é considerada quando cometida por pessoas que têm acesso legal ao conteúdo protegido e dever funcional de preservá-lo, caso de funcionários públicos e advogados. A partir do momento em que um jornalista tem acesso à informação, ela se torna pública. Não há menção na lei brasileira a qualquer tipo de restrição ao trabalho de um repórter e ao seu dever de informar.”


Diante dessa nota, percebe-se a arrogância da classe, que faz a interpretação da norma de maneira conveniente, contrariando até mesmo um ministro do STF, que já demonstrou em sua biografia o vasto conhecimento jurídico que possui.


Contudo, podemos, em deslinde ao artigo, doutrinariamente, afirmar que o sujeito ativo dessa conduta é qualquer pessoa, o que fica claro com o uso do pronome indefinido “ALGUÉM” no início do artigo 153 do Código Penal. Não há nenhuma especificação quanto ao sujeito do crime tipificado, pelo contrário, o tipo penal impõe um efeito erga omnes, ou seja, sujeita todos ao cumprimento da lei, sem nenhuma ressalva.


A lei 12.527, na sessão III, fala sobre a proteção e o controle da informação; e de forma clara, em seus artigos 25, parágrafo 2; e 26, parágrafo único; traz expressamente de quem é a responsabilidade na detenção de documentos sigilosos conforme citação:


“Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.

§ 2o O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.”


Art. 26. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.

Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.


Destarte, é evidente a responsabilidade do profissional de imprensa, estando sujeito a legislação vigente como qualquer outro cidadão. Como visto no artigo 153 do Código Penal, a pena é de 1 a 4 anos de prisão para quem infringir a lei, sem prejuízo de ser responsabilizado por dano moral na esfera civil.


Diante da abordagem superficial, mas suficiente para pontuarmos a responsabilidade civil e penal daqueles que agem de forma leviana na manipulação de informações sigilosas, podemos relacionar a análise com a polêmica envolvendo a repórter do Estadão, Constança Rezende. Segundo o portal de mídia independente Terça Livre, a repórter do Estadão concedeu uma entrevista ao repórter Jawad Rhalib, editor de um blog francês, hospedado no site Mediapart.


O jornalista Allan dos Santos, editor do Terça Livre, “tweetou” a mensagem com a reprodução de um áudio gravado na entrevista de Constança ao blog francês, o qual foi traduzido e legendado, reproduzindo a fala da repórter brasileira. No conteúdo do áudio, a representante do Estadão dizia que possuía documentos sigilosos que poderiam arruinar o senador Flávio Bolsonaro e, consequentemente, o governo do Presidente da República, Jair Bolsonaro. OS DOCUMENTOS SIGILOSOS FORAM CONSEGUIDOS DE FORMA CLANDESTINA ATRAVÉS DE UMA FONTE LIGADA AO COAF. O fato tomou grandes proporções ao ser comentado pelo Presidente Jair Bolsonaro num tweet de sua conta oficial, tendo ele reproduzido o áudio do Terça Livre.


A imprensa brasileira ficou em polvorosa. Os ataques coordenados ao presidente foram rápidos e maciços. Os desafetos aproveitaram para destilar todo o seu veneno. A mídia tradicional criticava o presidente por ter repostado um áudio verdadeiro de uma entrevista que existiu, mas fechava os olhos para a parcialidade da repórter que tem objetivos não tão escusos assim, e que conseguiu informações privilegiadas através de um crime.


É sabido que a imprensa brasileira é, em sua grande maioria, parcial. E essa parcela tem se empenhado em prejudicar o governo fingindo fazer jornalismo. Como exemplo de parcialidade, citamos a denúncia do repórter Fernando de Barros e Silva da revista Piauí, que relatou as conspirações realizadas pelo jornal Folha de São Paulo e seus aliados para criar uma atmosfera caótica, fingindo informar. Corroborando a informação do referido jornalista, seguem-se fatos que dão fundamentação à afirmativa feita.


Quem não se lembra da polêmica de caixa dois no Whatsapp, denunciada pela repórter da Folha de São Paulo, Patrícia Campos Melo, um dia antes do pleito eleitoral com flagrante intenção de mudar o rumo da corrida presidencial? A denúncia dizia que o candidato da Direita havia sido beneficiado pela compra de pacotes de mensagens no aplicativo, que tinha por finalidade impulsionar a campanha eleitoral.


Quem não se lembra do caso da suástica entalhada na pele de uma jovem? Segundo ela, Seguidores Bolsonaristas havia realizado aquele ato criminoso.


No caso do caixa dois do Whatsapp, até hoje não se apresentou uma prova da ocorrência do fato que foi bastante explorado pela imprensa à época.


No caso da suástica, a perícia técnica concluiu que a jovem havia mutilado a si mesma, sendo indiciada por denunciação falsa de crime.


Os fatos da polêmica do Whatsapp e da suástica tiveram grande exploração da mídia. Sem provas da ocorrência dos fatos, “jornalistas” difundiam as informações e exploravam os fatos num ataque coletivo ao candidato à presidência, Jair Bolsonaro.


Hoje, silente quanto a esses fatos, a mídia brasileira ver sua credibilidade despencar. Em pesquisa recente sobre a credibilidade das instituições, realizada pelo instituto CNT/MDA, a imprensa teve o índice de aprovação em 3,7% . Pelo visto, o jornalismo ideológico tem encontrado obstáculos para impor sua visão progressista e parcial.


Voltando ao caso Constança, se a imprensa brasileira está tão comprometida com a verdade, porque não procurou o repórter francês para esclarecer os fatos, ou questionou a postagem da mesma entrevista pelo jornal americano Washington Times?


Num histerismo sem fim, a mídia grita: Fake News! No desespero de provar que o presidente usou informações inverídicas, publicou uma nota do site Mediapart, que dizia serem falsas as informações do repórter Jawad Rhalib, na tentativa de desqualificar a fonte, sem contudo questionar a veracidade dos áudios ou contestar as intenções de Constança. Sendo desmascarada pelos conservadores, que por meio das redes sociais não hesitaram em defender o presidente Bolsonaro.


Em reposta à mídia brasileira e ao site Mediapart, o repórter Jawad Rhalib publicou no seu blog uma nota confirmando que o Portal Terça Livre havia dito a verdade e que a extrema-imprensa mentia mais uma vez com a intenção de prejudicar o governo. Segue o link do Portal Terça Livre com a nota do blog francês:


A imprensa tradicional está nas cordas. Desacreditada e em pleno desespero, tenta um golpe de sorte, almejando o impeachment de Bolsonaro, que a cada embate sai mais fortalecido perante a maioria que o elegeu democraticamente. Ou a imprensa assume o papel que lhe cabe dentro de uma democracia - informar e estimular o debate dando voz a todas às opiniões sem defesa de um único lado -, ou será engolida pela internet, que possibilitou o acesso à informação e o debate em todos os níveis. Para a imprensa que aprecia uma pesquisa, 3,7% de aprovação não é um bom sinal.


Att. Wallyson dos Santos


Twitter: @guitarwallyson

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