top of page
Blog: Blog2
  • Foto do escritorAlice Virtual

O sistema de capitalização na reforma da previdência


Um dos argumentos mais utilizados pelos críticos da reforma da previdência é de que a proposta visa estritamente o benefício de banqueiros a quem Paulo Guedes e sua equipe estariam supostamente prestando serviço.


Assim, através da implantação do novo regime de previdência social (modelo de capitalização), a reforma faria com que os contribuintes colocassem suas aposentadorias em risco enquanto os bancos utilizariam o dinheiro das contribuições da forma que bem entendessem. Na busca pela fundamentação dessa teoria, não raramente os críticos usam como argumento o sistema previdenciário implantado no Chile, de capitalização, onde a maioria dos aposentados recebe cerca de meio salário mínimo ou menos.


Contudo, há algumas inverdades sendo espalhadas, as quais serão sanadas durante o decorrer desse texto. Primeiramente é necessário frisar a diferença entre os sistemas de repartição (atual modelo brasileiro) e capitalização (atual modelo chileno).


No modelo de repartição, os contribuintes financiam as pessoas que recebem benefícios através de um fundo coletivo, gerido pelo governo. Como há um déficit nesse modelo, o governo paga a diferença (prejuízo) retirando dinheiro do seu orçamento.


Já no modelo de capitalização, os contribuintes financiam sua própria aposentadoria através de um plano privado, depositando em uma conta individual gerida por uma empresa privada. Assim, a rentabilidade do dinheiro investido custeará sua aposentadoria. O problema é que essa rentabilidade pode ser baixa, de modo que o valor do benefício recebido seja igualmente baixo.


Traçadas as presentes considerações, passamos a analisar o texto da reforma da previdência. O texto da reforma difere do modelo chileno em diversos itens.


Primeiramente é necessário frisar que com a reforma da previdência, o sistema de capitalização será opcional, de modo que caberá a cada contribuinte escolher se adere ao sistema atual ou ao sistema de capitalização, diferentemente do modelo chileno.

Nesse sentido, o caput do art. 115 dispõe o seguinte:


Art. 115. O novo regime de previdência social de que tratam o art. 201-A e o § 6º do art. 40 da Constituição será implementado alternativamente ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social e adotará, dentre outras, as seguintes diretrizes:

Portanto, o sistema de capitalização apenas passará a ser obrigatório para quem aderi-lo, conforme prevê o art. 201-A do texto da reforma, o sistema de capitalização passará a ser obrigatório a partir da sua adesão:


Art. 201-A. Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal instituirá novo regime de previdência social, organizado com base em sistema de capitalização, na modalidade de contribuição definida, de caráter obrigatório para quem aderir, com a previsão de conta vinculada para cada trabalhador e de constituição de reserva individual para o pagamento do benefício, admitida capitalização nocional, vedada qualquer forma de uso compulsório dos recursos por parte de ente federativo.

O segundo ponto que diferencia o texto da reforma da previdência em relação ao modelo chileno é que será assegurado ao contribuinte o recebimento de um salário-mínimo garantido pelo INSS. Deste modo, caso o contribuinte não tenha conseguido poupar durante seu período de contribuição o suficiente para obter esse rendimento mínimo, um fundo solidário irá cobrir a diferença. O texto original enviado pelo governo ao Congresso também prevê a garantia do benefício igual ao salário-mínimo no regime de capitalização para salário-maternidade, auxílio doença e aposentadoria por invalidez.


Nesse sentido, dispõe o inciso II do art. 115:


II - garantia de piso básico, não inferior ao salário-mínimo para benefícios que substituam o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho, por meio de fundo solidário, organizado e financiado nos termos estabelecidos na lei complementar de que trata o art. 201-A da Constituição;

Portanto, quem afirma que sequer será garantido o benefício no valor de um salário mínimo, está mentindo. Com a garantia do piso não inferior a um salário-mínimo, mesmo que a entidade responsável por gerir o fundo da aposentadoria venha a falir (exemplo dado pelos críticos deste sistema), o contribuinte terá assegurado o valor garantido pela Constituição.


Outro ponto que diferencia o modelo de capitalização da Reforma da Previdência brasileira do modelo chileno está na possibilidade do sistema de contas nocionais, conforme dispõe o inciso I do art. 115:


I - capitalização em regime de contribuição definida, admitido o sistema de contas nocionais;

O sistema de contas nocionais é utilizado por países como Suécia, Itália, Letônia e Polônia, funcionando praticamente com um sistema híbrido onde o dinheiro recolhido não vai para uma conta individual, ajudando a financiar as aposentadorias e benefícios de terceiros, como no sistema de repartição.


Nesse sentido, Antônio Gazzoni, diretor institucional da Mercer explica que “o sistema nocional utiliza o mecanismo escritural, pois os recursos não são depositados de fato nas contas individuais. São registrados os direitos das contribuições como se fossem de capitalização, mas os recursos arrecadados continuam financiando o pagamento das aposentadorias”.


A reforma da previdência dispõe ainda que as reservas poderão ser geridas por entidades públicas e privadas, de modo que a escolha caberá ao trabalhador, que escolherá ainda a modalidade que deseja, conforme os incisos III e IV do art. 115:


III - gestão das reservas por entidades de previdência públicas e privadas, habilitadas por órgão regulador, assegurada a ampla transparência dos fundos, o acompanhamento pelos segurados, beneficiários e assistidos dos valores depositados e das reservas, e as informações das rentabilidades e dos encargos administrativos;
IV - livre escolha, pelo trabalhador, da entidade ou da modalidade de gestão das reservas, assegurada a portabilidade;

Por sua vez, o inciso VI do mesmo artigo determina a impossibilidade qualquer forma de uso compulsório dos recursos por parte de ente federativo. Ou seja, o governo não poderá usar o dinheiro das contribuições sem a anuência dos contribuintes.


Outra falácia que vem sendo espalhada pelas pessoas que são contra a reforma da previdência é de que com o sistema de capitalização, apenas o trabalhador contribuirá, eximindo assim o empregador da contribuição obrigatória. O inciso VII do art. 115 traz determina a “possibilidade de contribuições patronais e do trabalhador, dos entes federativos e do servidor, vedada a transferência de recursos públicos”.


Deste modo, compreende-se que o modelo de capitalização funcionará de forma totalmente diferente do modelo implantado no Chile, tratando-se de um modelo alternativo, que poderá ser gerido por entidade pública ou privada a critério do contribuinte, sendo possível a adoção de um sistema híbrido (contas nocionais), e com a garantia do recebimento de piso básico não inferior a um salário-mínimo.


Todavia, muitas disposições relativas ao novo sistema de previdência social serão fixadas em lei complementar, a qual deverá ter seu texto apresentado em forma de proposta legislativa, a qual passará pelo trâmite perante o Congresso Nacional para sua aprovação.


Att, Marllon D. de Oliveira (Dr. Marllão)


Fontes:

66 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page